O Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF invalidou toda a arrematação de imóvel em leilão extrajudicial e dos atos expropriatórios subsequentes, devido a ocorrência de vício insanável pela comprovada falta de intimação pessoal do fiduciante devedor, anulando todo o Leilão, o que refletirá na propriedade retornar à condição anterior da expropriação. A decisão tem como base na regra basilar prevista na Lei nº 9.514/97 – Alienação fiduciária de imóveis e corroborada na jurisprudência consolidada dos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tem entendimento pacificado neste sentido.
A decisão também abre precedente sobre a discussão do momento da arrematação e a aplicabilidade das regras impostas pela nova redação dada às expropriações pela Lei nº 13.465/2017, considerando que as respectivas modificações trazidas à Lei 9.514/97 – Alienação Fiduciária em 11 de julho de 2017, não tem efeitos às consolidações de propriedade anteriores da sua implantação, especialmente no caso analisado, cujo ato expropriatório ocorreu em 2016.
Nesta razão, o Desembargador Arnoldo Camanho de Assis da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu a seguinte argumentação dentro de sua decisão:
“É certo que o § 2º-A do artigo 27 do diploma legal em questão, o qual preceitua que “para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor o mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, foi incluído pela redação dada pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou seja, em data posterior à consolidação da propriedade em favor do ora apelado e aos leilões extrajudiciais – que datam do ano 2016. Contudo, a despeito de não haver legislação específica àquela época em relação à exigência de comunicação prévia dos devedores acerca das especificações do leilão extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha se posicionando no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data da realização do leilão, dos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. Logo, a falta de comunicação do referido procedimento extrajudicial configura vício de forma, ocasionando sua nulidade, sendo certo que a redação acrescida ao artigo 27 do citado regramento, pela Lei nº 13.465/17, veio a consolidar entendimento já esposado por aquela colenda Corte Judicial.
Importa destacar, nesse ponto, que a ausência de previsão expressa na citada norma não pode ser interpretada de forma mais gravosa ao devedor fiduciante, devendo o procedimento da execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente ser pautado pela efetiva publicidade dos atos ali praticados.
Com efeito, considerando que não foram oportunizados aos fiduciantes meios de contestar a arrematação do imóvel por terceiro, o leilão extrajudicial é inválido, sendo, por conseguinte, nula eventual arrematação”.
Desta forma, verifica-se que o poder Judiciário tem reconhecido que irregularidades como a falta de intimação podem ocasionar na sustação e a anulação de atos expropriatórios e, consequentemente, na possibilidade da manutenção da posse ou até o retorno ao imóvel, no caso da ocorrência do desapossamento, bem como, a retomada do pagamento das prestações ou quitação do empréstimo pelo devedor referente ao imóvel, dependendo da situação judicial e da dívida.
O devedor foi defendido no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados.
Processo: 0717077-16.2017.8.07.0001
Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior
Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.
Eu estou com esse problemas.e eu queria voltar a pagar as prestações do apartamento onde eu moro