SUPERENDIVIDAMENTO: SAIBA COMO FUNCIONA PARA O CONSUMIDOR

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

Desde o dia 02 de julho de 2021 está em vigor a Lei N° 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento.

O objetivo da lei é a prevenção e tratamento especial ao superendividamento de Pessoas Físicas, comparativamente na mesma forma que ocorre com as regras da Recuperação Judicial às Pessoas Jurídicas, o ponto importante da nova lei é evitar a insolvência das pessoas e famílias em dificuldades  através de uma reorganização econômica e financeira por intermédio da conciliação e do Poder Judiciário, conforme enfatiza o advogado Orlando Anzoategui Jr, especialista em Direito do Consumidor e em resoluções de dívidas.

Entenda agora o que muda com a nova lei e o que o consumidor e devedor poderá fazer na prática para se beneficiar das regras a todos aqueles que possuem uma diversidade de dívidas, empréstimos e financiamentos.

  1. O que diz a lei do superendividamento?

Na prática, a nova lei do superendividamento fez alterações com acréscimos legais ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao artigo 54-A, nos seguintes termos:

“a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. (art. 54-A, § 1º, CDC).

As dívidas de consumo, vencidas e vincendas, que a nova lei do superendividamento se refere tratam-se de “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada” (art. 54-A, § 2º), excluídas as dívidas contraídas oriundas de fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º).

No que diz respeito aos pedidos de crédito, a lei ressalta com precisão que o credor deve informar, de forma simplificada e objetiva, do custo total da dívida, da taxa mensal de juros, da taxa dos juros de mora e do total de encargos e do montante das prestações.

Trata-se de uma forma protetiva e de acesso à informação básica do consumidor e devedor do produto financeiro e crédito contraído, contendo todas as condições, taxas e encargos da dívida, facilitando o entendimento e as informações do empréstimo e financiamento no momento da contratação e no transcorrer da dívida, sendo dados essenciais também à instauração de processos administrativos e judiciais em conformidade com a lei do superendividamento, caso necessário, afirma o advogado Orlando Anzoategui Junior, especialista em direito de defesa do consumidor e na área financeira de resolução de dívidas.

Destaca ainda também o advogado Orlando Anzoategui Jr, que pela Lei do superendividamento, os credores também ficam proibidos de realizar novas cobranças ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou similar, enquanto não solucionada a controvérsia em juízo ou fora dele pela Lei N° 14.181/21, desde que notificada o credor, especialmente a administradora do cartão e bancos, com antecedência; (ii) recusar entregar cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito; (iii) dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento.

Importante é o consumidor e devedor informar através de notificação para fazer valer o seu direito perante as regras do superendividamento, tentando uma conciliação extrajudicial com todos os credores antes de ingressar em juízo, pois somente assim obterá a recusa e poderá ingressar com maior chance perante o poder judiciário, sempre dando ênfase e preferência à composição, o que é muito importante para evitar a sobrecarga de processos do judiciário, enfatiza o advogado Orlando Anzoategui Jr, especialista em direito do consumidor.  

  1. E como funciona para o endividado após conhecido o superendividamento?

Quando a pessoa física está em uma situação de superendividamento, após infrutíferas tratativas de acordo, nos termos da Lei N° 14.181/21, poderá o devedor apresentar ao judiciário ou até mesmo propor medida judicial demonstrando todos os seus empréstimos e dívidas, vencidas e vincendas, de até 05 anos, reunindo numa planilha e apresentando para todos os seus credores uma forma de pagamento, em conformidade com as suas condições de adimplemento, bem como comprovando seus rendimentos e capacidade para quitar nas condições apresentadas, que não poderá ultrapassar mais do que 35% do que recebe mensalmente.

Ao apresentar seu plano ou propor ação judicial de repactuação de dívidas, destaca-se a importância dada pela Lei do superendividamento quanto a possibilidade do consumidor e devedor de respeitar a sua capacidade financeira, elaborando um plano consistente de pagamento que contemple todos os seus credores, sem exceção, o que garante uma chance muito grande de assertividade na condução do processo trazida pela Lei N° 14.181/21.

Acrescenta o advogado especialista Orlando Anzoategui Jr que, logo após a instauração do processo, será marcada audiência de conciliação, com a participação obrigatória de todos os credores e seus representantes legais com poder de decisão – o que é muito importante ao êxito do plano de recuperação de dívida, momento no qual tanto o consumidor apresentará plano de pagamento com sua capacidade de pagamento quanto os credores também reunirão cada qual suas condições ao recebimento de seus créditos, mediante planilhas demonstrativas, reunindo-as numa só planificação, para que o conciliador e o juízo possam colaborar e apontar – em consenso com todos qual o melhor caminho à conciliação com a efetiva participação de todos os envolvidos na operação conjunta.

Todavia, se ocorrer da audiência conciliatória não atender aos interesses dos credores, o juízo poderá instaurar um processo visando a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial compulsório, a fim de sanar a questão do superendividamento do consumidor, conforme prevê A Lei n° 14.181/21.

No caso da ocorrência da composição das partes, com a plena aceitação de ambas ao plano de recuperação de dívidas, os termos do acordo serão homologados pelo juízo, contendo todas as condições e formas de pagamentos, com as devidas previsões legais e sanções, suspendendo todos os atos executórios e expropriatórios até o final do pagamento, bem como a imediata exclusão de todas as restrições e apontamentos do devedor nos cadastro e bancos de inadimplentes, tal como Serasa e SPC, diante do acordo celebrado, sob pena de desconstituição da composição no caso de descumprimento de quaisquer condições e pagamentos acordados, retornando a situação ao estado anterior, com a imediata continuidade das execuções e demais consectários legais.

Na prática, a lei do superendividamento irá auxiliar e incentivar a conciliação entre devedor e credores de forma conjunta, com ênfase mais na composição do que numa sentença futura, nos moldes mais contemporâneos do processo. Apesar de largamente da conciliação já ser permitida no Brasil há muito tempo, a nova lei do superendividamento irá trazer um formato muito eficaz ao consumidor, numa nova realidade que ampliará sua possibilidade de pagamento através de um plano condizente com suas reais condições, sem sobrecarregar suas condições básicas de sobrevivência e familiar, o que é muito salutar nas atuais situações de crise econômica que assola o mundo, remetendo ao que já ocorre com a Recuperação Judicial de Empresas.

  1. Como posso me enquadrar nesta lei? É possível ação revisional de superendividamento? 

O consumidor que possui diversos empréstimos e dívidas, já em inadimplência ou não, sem condição de arcar com todas, bem como na iminência de insolvência, e que gostaria de estruturar um plano de recuperação de dívida, conforme a nova lei do superendividamento, deverá antes de tudo reunir toda a documentação contendo suas dívidas, planificar cada uma para apresentar ao poder judiciário do seu estado, que deverá encaminhá-lo ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos referentes ao superendividamento.

Nestes casos, o consumidor poderá ir acompanhado ou não de um advogado, devendo informar todas as suas dívidas e condições de subsistência ao juízo, demonstrado quais são os credores e os valores devidos, sempre de forma leal e cooperativa entre as partes.  

Na sequência, os credores participarão de uma audiência de conciliação, onde será proposto o plano de adimplementos das dívidas. Destaca-se a importância de um especialista, especialmente de um advogados especializado na matéria para assessorar o consumidor, já que se trata de questão complexa e que exige uma série de cuidados ao devedor, certo que os credores e muitas vezes bancos contarão com o auxilio de contadores, advogados, economistas e bancários extremamente treinados que caso o consumidor não tenha bom suporte técnico para assessorá-lo, certamente ficará em desvantagem técnica, pontua o advogado especialista Orlando Anzoategui Jr.

Caso os credores faltem as audiências de conciliação e não se manifestem, ficarão de fora do plano de pagamentos da respectiva dívida, até que o devedor pague primeiramente as dívidas acordadas na data da audiência, funcionando como uma sanção ao credor faltante e sem justificativa pelo não comparecimento à sessão conciliatória, nos termos da Lei n° 14.181/21.

Em síntese, a lei do superendividamento tem como objetivo promover a composição e facilitar a conciliação entre credores e devedores, visando caminhos mais céleres e com soluções mais assertivas, especialmente traçadas em conjunto entre as partes, o que é sempre o melhor caminho.

Neste sentido, conversar com um advogado especialista em Superendividamento é uma das melhores alternativas para planejar a reestruturação financeira da pessoa física. 

INFORMAÇÕES – ADVOGADO ESPECIALISTA EM SUPERENDIVIDAMENTO:

Anzoategui Advogados Associados – anzoategui@habitacao.com.br 

www.anzoategui.com.br

Telefone: (41) 99923-8790 – (11) 994573-5920 – (61) 99507-5664

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