não estou recebendo, e agora?

O QUE POSSO FAZER CASO NÃO RECEBA O SALÁRIO E BENEFÍCIOS?

Uma das situações mais desagradáveis para o trabalhador é não receber o seu salário após um mês inteiro de trabalho.

Muitas vezes, o trabalhador coloca grande expectativa no dinheiro que tem para receber, conjecturando planos para o futuro e, principalmente, organizando suas obrigações mensais e possíveis emergências que venham a surgir no decorrer daquele tempo.

Neste sentido, o não pagamento do salário por parte do empregador ocasiona em um prejuízo muito grande para o assalariado, tanto do ponto de vista financeiro, quanto do psicológico, já que o empregado passa a ter outras preocupações decorrentes deste atraso.

Em casos de atrasos leves, a lei permite uma tolerância e sanções brandas.

No entanto, caso os atrasos sejam prolongados e recorrentes, será possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo inicialmente os efeitos do pedido de demissão, nos termos do art. 483, alínea ‘d’, CLT, devendo obrigatoriamente ajuizar demanda trabalhista para requerer seus direitos, isto é, seguro desemprego, depósitos de FGTS, Verbas Rescisórias integrais e a depender da situação, a reversão do pedido de rescisão indireta para demissão sem justo motivo pelo empregador.

Grife-se, todo o arcabouço probatório deverá ser levado à justiça do trabalho para então o juiz decidir pela possibilidade da reversão da rescisão indireta e os efeitos (verbas rescisórias, FGTS + 40%, seguro desemprego e outros), em sentença futura. Ou, em alguns casos a concessão a depender do entendimento do juiz em liminar, no início da ação ou ser realizado em audiência de conciliação a depender da vontade das partes em resolver o conflito.

Neste artigo, iremos abordar mais sobre o tema, e cada uma das possibilidades que podem acontecer com empregado e empregador, conforme determina a Justiça do Trabalho.

Confira!

Os salários dos trabalhadores costumam ser pagos dentro do período de um mês, até o quinto dia útil do mês seguinte (art. 459, §1º, CLT).

A depender da modalidade de trabalho, é possível que a empresa e o trabalhador acertem a cada quinze dias, no formato quinzenal como adiantamento de salário.

Diz a Lei no art. 459 da CLT diz:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

A Lei determina sanções diferentes para cada período de atraso nos salários, começando com multas e, em último caso, ocasionando na demissão sem justa causa do trabalhador que não recebeu o salário.

A partir do quinto dia útil sem receber o salário, começa a contar o prazo da multa que a empresa deve ao trabalhador, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Até o vigésimo dia de atraso, o trabalhador tem direito a receber uma multa de 10% do saldo devedor.
  • Após o vigésimo dia de atraso, o trabalhador terá direito a receber uma multa de 10% do saldo devedor, além de 5% sobre todos os dias úteis que sucederem o atraso de vinte dias anterior.

Além destas multas, o trabalhador tem o direito de receber o salário devido, corrigido pelo reparo monetário.

Apesar de não constar na CLT, essas sanções estão previstas conforme Súmula nº 381, do Tribunal Superior do Trabalho:

“O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”

Precedente Normativo 72: “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”

Importante mencionar que, caso exista algum acordo ou convenção coletiva que estipule uma multa maior, então esta deve prevalecer.

O entendimento da Justiça é que o trabalhador pode pedir pela rescisão do seu contrato de trabalho a partir do momento em que os atrasos são frequentes.

Da mesma forma que as multas e a correção, não há na CLT algum tópico específico que trata sobre o atraso do salário, cabendo a Justiça do Trabalho analisar caso a caso.

O que existe, é a possibilidade de rescisão no que está descrito na alínea “d” do artigo 483 da CLT, onde o descumprimento das obrigações derivadas do contrato de trabalho pode ser considerado um motivo para a rescisão contratual.

No que diz respeito ao tempo da falta de pagamento dos salários, o que existe é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, que considera que o período de 2 meses de atraso o suficiente para rescindir um contrato na Justiça.

Os efeitos da Rescisão Indireta são os mesmos da uma demissão sem Justa Causa, todavia obrigatoriamente deverá ajuizar uma reclamatória trabalhista neste sentido.

Somente através do reconhecimento da falta grave cometida pelo empregador na reclamatória trabalhista, o empregado receberá todas as verbas trabalhistas como se demitido fosse a pedido do empregador, sem justa causa, como exemplo: salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, liberação do FGTS com o acréscimo de 40% e terá o direito de requisitar o seguro desemprego.

Além disso, a depender do caso concreto, após análise e julgamento da reclamatória trabalhista, poderá ser requerido indenização por danos morais, por exemplo, a falta reiterada de pagamentos do salário pelo empregador provoca o não cumprimento dos compromissos assumidos mensalmente pelo empregado, incorrendo na inscrição deste em órgãos de restrição ao crédito.

O FGTS deve ser depositado pelo empregador todo mês, sendo o seu valor de 8% do salário do funcionário, em uma conta da Caixa Econômica Federal.

Ocorre que nem sempre as empresas respeitam essa periodicidade e acabam fazendo os depósitos com atraso, ou mesmo, deixando de depositar, acertando o valor no momento da rescisão, entre outras situações.

O atraso nos depósitos por três meses poderá configurar uma possível rescisão indireta e, da mesma forma que na situação da rescisão por salários atrasados, trará os efeitos da Demissão sem Justa Causa, em sentença judicial trabalhista futura.

Sendo assim, o trabalhador terá direito a receber uma série de garantias caso tenha o seu contrato rescindido pelo atraso dos depósitos do FGTS, podendo relatar a situação no sindicato de sua categoria ou diretamente ao Ministério do Trabalho.

Da mesma forma que ocorre com o não pagamento do salário e do FGTS, cada caso deve ser estudado em particular, com embasamento do mesmo artigo 483, alínea D, da CLT.

O que ocorre é que o empresário não pode faltar com suas obrigações e, caso fique comprovado a constância dessas faltas, então o empregado está suscetível ao pedido judicial de rescisão indireta.

Além do trabalhador poder requerer judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, este não podendo ultrapassar o período de duas férias consecutivas, poderá ainda em reclamatória trabalhista, requerer o pagamento em dobro (Art. 137, CLT).

A partir do momento que estes requisitos não são cumpridos, então o empregado pode estudar se o seu caso é cabível entrar com alguma medida contra a empresa.

como o advogado trabalhista atua nestes casos?

Como todas as questões envolvendo a falta do cumprimento das obrigações por parte do empregador, é necessário que cada caso seja estudado em particular.

Neste sentido, é importante que o empregado converse, primeiramente, com um especialista para que ele possa entender sobre seu caso específico e aconselhar qual a medida judicial pertinente.

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