O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR deferiu liminar autorizando o devedor ao pagamento do valor de prestações atrasadas que foram corrigidas e executadas irregularmente em valor superior pelo banco, demonstrando o devedor que o valor estava incorreto e desproporcional a soma das parcelas e dos encargos contratuais.
Assim sendo, como o devedor corria o risco de perder o imóvel diante das atrasadas pela alienação fiduciária prevista no contrato pela não purgação da mora das atrasadas, com a recusa do banco credor, alternativa restou senão se socorrer ao Judiciário para resguardar patrimônio e direitos.
Nesta razão, o Poder Judiciário através do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acatou as argumentações do devedor fiduciante, autorizando os depósitos em juízo dos valores corretos e afastando os riscos de consolidação da propriedade e perda do imóvel para o banco credor, com base do que é previsto na Lei nº 9.514/97 – Alienação Fiduciária de Imóveis.
Confira um trecho da decisão do Juiz de Direito Substituto de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Paraná, magistrado Alexandre Gomes Gonçalves:
O exame dos documentos do evento 1.4, 1.6 e 1.13 destes autos dão conta de estarem vencidas a partir de janeiro as prestações referentes à cédula no. 469361, garantida pela alienação fiduciária do imóvel. Prestações cuja somatório com encargos levaria ao valor aproximado de R$ 21.992,55, conforme demonstrativo do evento 1.9 e parecer do evento 1.8.
O agravado, porém, conforme documento do evento 1.7 e planilha do evento 1.6 (coluna saldo), parece cobrar todo o saldo da operação, sob pena de consolidação da propriedade.
Incorreção que, porém, não foi acatada, por razões óbvias, pelo registro de imóveis, conforme documentos dos eventos 1.10 a 1.12, o que deu ao ajuizamento da ação consignatória para que a correção do equívoco se viabilizasse.
O referido equívoco, aqui, corresponde justamente à cobrança de todo o saldo do contrato quanto o art. 26, par. 1º e 5º, da Lei no. 9.514/97 faculta a purgação da mora mediante pagamento dos valores vencidos, somente. Não são exigíveis, por ora, os valores vincendos.
Eis a probabilidade do direito à consignação somente do valor de R$ 21.992,55 para a purgação da mora, bem como das demais prestações vincendas, até que esse direito seja reconhecido por sentença.
O risco de dano, no caso, é evidente, visto que sem a consignação, dada a impossibilidade de pagamento do valor cobrado, haverá a consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor.
Sendo assim, mas sem prejuízo do reexame dos fatos no tempo próprio, após o contraditório, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a antecipação da tutela recursal para deferir o depósito em consignação do valor de R$ 21.992,55 (vinte e um mil, novecentos e noventa e dois reais, e cinquenta e cinco centavos) e das prestações vincendas referentes à cédula no. 469361 – o primeiro no prazo de 05 dias, as demais nas datas de vencimento previstas no contrato – determinando que Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais -PR se abstenha de promover a consolidação da propriedade do imóvel a que se refere a matricula nº 57.357, até ulterior decisão.
“A decisão é importante porque demonstra a preocupação e o cuidado que o Poder Judiciário vem tomando no reconhecimento do direito dos devedores de empréstimos em Alienação Fiduciária, que é a maioria das execuções existentes tanto em imóveis para aquisição quanto para empréstimos de empresas, onde tem se deparado com inúmeras arbitrariedades e valores excessivos pelos bancos e credores fiduciários, levando a perda de imóveis de forma irregular e abusiva de muitas famílias e empresas em todo o Brasil.
Nestes casos de Alienação Fiduciária, observa-se que os bancos e órgãos têm feito as expropriações sem cumprir as exigências legais da Lei 9.514/97 e por não passar por qualquer crivo, tem resultado em atos expropriatórios totalmente errados e passíveis de anulação pelos patentes erros cometidos como é o caso de cobrança de valores superiores ao devido, o que poderá invalidar todo os atos expropriatórios mesmo após a arrematação do imóvel por terceiros, retornando ao estado anterior, como vem acontecendo em inúmeros casos após constatadas as ilegalidades cometidas na expropriação extrajudicial.
Importante que as Alienações Fiduciárias de imóveis o devedor continue sempre a pagar as prestações, nunca deixando de passar de duas atrasadas, para não ter o seu imóvel consolidado e iniciado o procedimento de leilão extrajudicial que poderá ocorrer até 60 dias da consolidação da propriedade, razão pela qual os cuidados devem ser redobrados e no caso de recusa pelo banco de ajustar valores cobrados a maior, medidas cabíveis deverão ser tomadas de forma urgente e no tempo oportuno”, comenta o advogado Orlando Anzoategui Jr.
O devedor foi defendido no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049040-32.2020.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Processo: 0009346-48.2020.8.16.0035
Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior
Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.