Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR deferiu agravo de instrumento em favor de devedor-fiduciante de financiamento imobiliário, evitando a continuidade da expropriação e imissão da posse de sua casa própria, por prejudicialidade externa, em razão do juízo de primeiro grau ter violado decisão anterior do colegiado que já havia decidido pela suspensão de todos os atos expropriatórios.
Neste sentido, o TJPR decidiu dar provimento ao recurso a fim de suspender a liminar de imissão de posse movida pelo arrematante, uma vez que os efeitos suspensivos já foram concedidos em recurso interposto pelo devedor-fiduciante, conforme se constata pelo voto do Desembargador Relator Carlos Henrique Licheski Klein:
“Inicialmente, registro que há relação de prejudicialidade externa
por decorrência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.554.721-7, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Carlos Gabardo 15ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2017, na qual consta, expressamente, a suspensão dos atos expropriatórios em relação aos mesmos imóveis que são objeto de discussão na ação de imissão na posse presente, de modo que é possível constatar a violação da autoridade da decisão colegiada pelo r. juízo a quo. Por oportuno, me reporto aos termos da mencionada decisão, no que toca ao tema.
Em conclusão, o recurso comporta provimento, para deferir os
pedidos de tutela de urgência formulados pela agravante (…), com a finalidade de afastar a mora e, por conseguinte, suspender os atos expropriatórios dos imóveis de matrículas nos 147.544 e 147.545, inclusive os efeitos de eventual arrematação, e vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato discutido nesta demanda.
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por (…) e dar-lhe provimento, para deferir os pedidos de tutela de urgência por ela formulados na petição inicial, a fim de acolher, por ora, o depósito de R$ 36.365,14 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), com a finalidade de afastar a
mora e, por conseguinte, suspender os atos expropriatórios dos imóveis de matrículas nos 147.544 e 147.545, inclusive os efeitos de eventual arrematação, e vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato discutido nesta demanda (TJPR – 15ª C.Cível – AI – 1554712-7 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo – Unânime – J. 08/02/2017) – (grifo nosso)”.
Neste sentido, conclui o Desembargador Relator:
Ainda, impossibilitada a ultimação dos atos expropriatórios,
constato a existência do risco de dano inverso, porquanto há o evidente prejuízo com a possibilidade da agravante ser privada de sua moradia, de sorte que a reforma do decisum agravado é medida que se impõe. Via de consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso para suspender liminar de reintegração de posse.
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca da Anzoategui Advogados.
Agravo Nº: 0002565-18.2020.8.16.0000
Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior
Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.