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A 1ª Vara Cível do Foro de Araras – SP deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos expropriatórios em fase avançada de imissão de posse decorrente de leilão judicial que levou a arrematação de imóvel rural devido a ato judicial que deixou de realizar adequada avaliação atualizada do bem, baseando-se na correção monetária de avaliação muito anterior existente no próprios autos, sem levar em consideração a valorização ao longo dos últimos anos, resultando em valor muito inferior ao que realmente valia, configurando patente preço vil.
O proprietário do imóvel havia sido executado ainda no ano de 2000, tendo a 1ª Vara Cível do Foro de Araras – SP julgado a causa em favor do credor, levando o imóvel a leilão em 2018 que devido os recursos interpostos, a liminar para desocupação foi expedida no final de 2020.
Em decorrência das irregularidades formais do leilão judicial, especialmente pela falta de avaliação adequada, o devedor promoveu ação anulatória do leilão, devido o ato judicial e a decisão que deveriam ser suspensos seus efeitos diante do dano de difícil reparação pelo vício existente.
E assim sendo fundamentado na alegação quanto a necessidade obrigatória de avaliação atualizada do bem imóvel e a ocorrência de preço vil, a ação anulatória foi ajuizada questionando o processo executório principal no mesmo juízo, o que mudou o entendimento do magistrado sobre a questão suscitada e ocasionando a suspensão dos efeitos do leilão judicial do imóvel, com a determinação do recolhimento do mandato de imissão de posse.
Neste sentido, em tese, o juízo reconheceu a probabilidade do imóvel ter sido colocado a leilão por preço vil, em valor inferior a 50 % do valor real, cerca de apenas 20 % do valor atual da propriedade.
Confira um trecho da decisão:
“Assim, de fato, é coerente o valor trazido pela atual avaliação às fls. 45/53, ante o tamanho da propriedade cerca de 24 hectares, possuindo quatro edificações, na mesma, em contraste com a última perícia realizada apenas no ano de 2001, e que houve apenas correção monetária no valor, e não levou em conta a valorização imobiliária, valorização de mercado da propriedade.
A alegação de preço vil, é coerente, considerando que a avaliação atual de mercado traz que o imóvel foi leiloado por valor muito inferior a 50 % do valor real, cerca de apenas 20 % do valor atual da propriedade.
(…)
Assim, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que presente a verossimilhança do direito alegada, bem como a presença da figura do “periculum in mora”, os autores estão sendo retirados da posse da propriedade, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender a averbação da carta de arrematação do referido imóvel, expedida nos autos principais”.
“É muito importante a relativização do julgado pelo insigne magistrado neste caso porque demonstra a importância dos efeitos e modulação de julgamentos em casos complexos como este, onde mesmo após proferida decisão de imissão de posse do leilão judicial em estágio avançado, o juízo reconhecendo a probabilidade do vício, impôs nova nuance diante da possibilidade de uma decisão iníqua e imoral pelo erro formal ocorrido anteriormente nos próprios autos, que não caberia prevalecer em confronto aos demais princípios do Direito, o que seria uma injustiça ao devedor pelo valor ínfimo resultante da expropriação em preço vil, determinando o retorno ao estado anterior e suspendendo os efeitos para corrigir o ato judicial caracteristicamente configurado em erro formal pela errônea sistemática de avaliação, proporcionando a adequação formal da situação, de acordo com os princípios que regem nosso ordenamento”, explica o advogado Orlando Anzoategui Jr.
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados.
Processo Nº: 1006802-82.2020.8.26.0038
Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior
Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.