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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspendeu liminar em Ação de Imissão de Posse, em sede de Agravo de Instrumento, tendo em vista que a citação foi por WhatsApp, sem obedecer os tramites legais e especialmente pelo fato que o agravante comprovadamente não tinha condições de receber o ato citatório por impossibilidade física e mental, em decorrência dos efeitos do Covid-19.
No caso em questão, a parte agravada ingressou com ação de imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial pela Caixa Econômica Federal, que vendeu por hasta publica o respectivo imóvel alienado fiduciariamente a terceiros, mesmo com o leilão do imóvel já sendo objeto de discussão judicial em Ação Anulatória anterior, configurando também prejudicialidade externa apontada pelo magistrado.
Deste ponto em diante iniciaram graves problemas de ordem técnica e moral, uma vez que o oficial de justiça responsável por realizar a citação utilizou do WhatsApp para realizar o ato, mesmo o agravante estando doente acometido pela Covid-19 na época, após conseguir sobreviver na Unidade de Tratamento Intensivo, em posterior tratamento domiciliar, ou seja, realizou a citação sem tomar o devido cuidado com a situação física e mental de uma pessoa de 80 anos de idade, com reflexos do Coronavírus e incapacitada, como definido no artigo 245, do Diploma Processual Civil.
Neste caso concreto, o uso citatório pelo WhatsApp tornou impossível a constatação da pessoalidade e condição da pessoa, o que viola direitos fundamentais, restringindo a defesa do executado, com risco de invalidação de todos os atos subsequentes em qualquer momento e instância, retornando o processo ao estado anterior, com prejuízos às partes processuais e ao erário público.
Confira um trecho da decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator Fernando Antonio Habibe Pereira, do TJDF, neste sentido:
“Alegam, em suma, a nulidade da citação efetuada por Whatsapp, pois sem previsão legal e eivada de vícios, uma vez que o segundo réu se encontrava acometido por Covid, sem condições físicas e mentais para receber o ato judicial.
(…)
Por outro lado, há, em princípio, relevância na fundamentação da alegada nulidade da citação/intimação, seja pela forma como foram efetuadas, seja por terem recaído sobre pessoa que estaria mentalmente incapacitada, ainda que temporariamente, em virtude dos efeitos da Covid, consoante atestado juntado pelo agravante”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708781-66.2021.8.07.0000
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados.
Confira o comentário do advogado Orlando Anzoategui Jr.:
“Preclaro que é elogiável a busca incessante do judiciário pela maior celeridade e efetividade do processo, ainda mais pelos meios eletrônicos neste momento de distanciamento e isolamento social. Todavia, a prestação jurisdicional não cabe suplantar atos essenciais e fundamentais para determinados fins, mesmo com as facilidades derivadas de modernidades digitais, essa persecução exigirá cuidados extremos pelos magistrados no controle e fiscalização dos atos judiciais, em especial os de intimação de citação, sob pena de invalidação futura de todo o processo.
Os atos citatórios por Whastapp deverá ter maior atenção, somente em último caso e com rigor técnico, ainda mais dependendo da matéria, pois em vez de celeridade, causará danos e intoxicação ao processo que se seguirão até última instância, sob forte possibilidade do processo ser reiniciado novamente pelo viciado ato judicial a qualquer momento, trazendo prejuízos processuais e ao erário público, razão pela qual caberá o magistrado adotar o rigor nestes casos, a fim de evitar vícios insanáveis pela má aplicação do meio eletrônico no cumprimento do ato judicial, como no caso do Whatsapp e demais aplicativos, ainda por se tratarem de sistemas frágeis e objeto das mais variadas fraudes, necessitando de validação e reconhecimento eletrônicos”.
Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior
Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.
Parabéns Dr. Orlando pela dedicação e esmero na defesa do seu cliente. Forte abraço.