A demissão sem Justa Causa ocorre geralmente quando não há um desentendimento entre o trabalhador e a empresa.
Em muitos casos, a empresa passa por reformulações, dificuldades financeiras, mudanças de setor e chefias, entre outras situações que fazem com que um trabalhador seja demitido.
Neste caso, não há um atrito nas partes, mas, sim, uma decisão estratégica da empresa que decide demitir.
No entendimento da Lei, esse trabalhador não cometeu uma infração ou nada que pudesse causar um desligamento brusco, portanto, trará a ele diversas garantias.
Sendo assim, é o cenário onde o trabalhador será demitido sem Justa Causa e irá receber a maior quantidade de direitos previstos na CLT.
Aviso Prévio e Aviso Proporcional: Garantidos ao trabalhador demitido sem justa causa.
O Aviso Prévio ocorre quando o empregador comunica o colaborador de que será demitido e não fará mais partes dos planos da empresa a partir de uma data futura, variando entre 30 e 90 dias.
O intuito do Aviso Prévio é permitir que o trabalhador consiga preparar sua transição profissional até que chegue o momento de se desligar da empresa que decidiu pela sua demissão.
O Aviso Prévio sempre será proporcional ao tempo de serviço daquele empregado.
A lei coloca três dias de Aviso Prévio para cada ano trabalhado, não podendo ultrapassar o limite de 90 dias.
Caso o trabalhador tenha passado menos de um ano na empresa, o aviso automaticamente é de 30 dias.
Caso a empresa opte por não realizar o Aviso Prévio, então terá de pagar o valor de um mês de salário ao trabalhador para que ele tenha o seu desligamento automático da empresa.
Férias e Décimo Terceiro Salário
Para o trabalhador demitido sem Justa Causa, o pagamento dos dias trabalhados mês atual, horas extras, férias e décimo terceiro proporcional também devem ser quitados.
Se as férias já estiverem vencidas, a empresa terá e pagar em dobro e proporcional ao que ainda não venceu, contando o adicional constitucional das férias.
Caberá a empresa também pagar uma multa de 40% sobre o valor depositado do FGTS, ficando a critério do trabalhador fazer o saque do fundo de garantia.
Outro direito que visa a proteção do trabalhador para enfrentar o período em que ficará fora do mercado de trabalho é o Seguro-Desemprego.
O trabalhador poderá receber entre três e cinco parcelas do Seguro-Desemprego, conforme o tempo trabalhado, conforme explica a Caixa Econômica Federal:
Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como visto, a demissão Sem Justa Causa é aquela que mais traz proteções ao trabalhador.