TJPR reconhece em acórdão ilegalidade de capitalização de juros em descontos de cheque especial em conta corrente

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR reformou parcialmente sentença declarando indevida a capitalização de juros em descontos de cheque especial por ausência de cláusula expressa autorizando a prática, limitando os juros remuneratórios  dos descontos em conta corrente à média de mercado, em recurso de apelação interposto diante de decisão em ação de revisional de contratos de conta corrente.  

No acórdão, o Desembargador Relator Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira declarou indevida a capitalização de juros em todos os contratos não apresentados pelo banco, por ausência de cláusula expressa autorizando a prática:

“Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, determinar o expurgo da capitalização de juros, limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e declarar a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência nos contratos de empréstimos firmados entre as partes e expressamente mencionados na inicial, bem como admitir a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil”

Processo: 0022035-37.2017.8.16.0001

A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.

“Diante das irregularidades constatadas, evidencia-se preclara ofensa no caso ao princípio do equilíbrio contratual e da comutatividade, na qual as prestações exigidas e a evolução da dívida revelam-se desproporcionais e desarrazoáveis em relação à obrigação originalmente pactuada e esperada pelo consumidor. Neste diapasão, tal como bem assevera a doutrina pátria, o desequilíbrio contratual contraria a essência do pacto e do consentimento avençado, pois as partes esperam prestações recíprocas equânimes durante a execução do celebrado, mormente pelo consumidor que é a parte mais fraca e em posição desfavorável, cuja hipótese se autoriza a revisão judicial para restaurar a paridade inicial das prestações a assegurar a quitação da dívida nos moldes legais e menos onerosos”, comentou o advogado.

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