Cheque especial pode ser descontado da conta?

Afinal, em que condições o cheque especial pode ser descontado da conta? Ele pode ser realmente concedido automaticamente ou requer Autorização Contratual Expressa?

O cheque especial é uma modalidade de crédito rotativo vinculada à conta corrente, acionada sempre que o saldo do cliente se torna negativo.

Ele funciona automaticamente: ao ultrapassar o valor disponível em conta, o banco cobre a diferença e passa a cobrar juros sobre o valor utilizado.

Quando o banco deve devolver dinheiro ao correntista

Sim, o cheque especial é automático na operação (ele é acionado quando a conta entra no vermelho) mas só pode ser utilizado se o cliente tiver contratado previamente esse produto.

Contudo, essa aparente automatização não significa que o banco possa ativar o limite livremente

Ou seja, o banco não pode simplesmente liberar um limite de cheque especial sem autorização prévia e expressa do correntista. Essa autorização deve ocorrer:

● Por cláusula específica no contrato de abertura da conta;

● Ou por meio de termo adicional assinado de forma clara e destacada.

Na prática bancária, entretanto, é comum que essa contratação ocorra de forma genérica, por meio de adesão a pacotes de serviços, em que o cliente acaba assinando documentos que incluem o limite de cheque especial sem que haja detalhamento das condições de uso ou dos encargos envolvidos.

Cobrança ilegal no cheque especial gera restituição ao cliente: caso concreto ilustra o tema 52 do STJ

Esse é justamente o ponto crítico: a maioria dos contratos bancários não esclarece de forma transparente se o cheque especial foi contratado de forma autônoma, quais taxas seriam aplicáveis e, principalmente, se haveria capitalização de juros — ou seja, a cobrança de juros sobre juros.

Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “A capitalização de juros em periodicidade mensal ou inferior só é válida quando houver cláusula expressa, clara e destacada no contrato.” (STJ, Tema 52 – REsp 973.827/RS).

Essa exigência não se limita a contratos complexos ou empresariais, ela alcança, com igual rigor, as transações cotidianas do sistema bancário, como o cheque especial, os financiamentos e os empréstimos pessoais.

Em outras palavras: sem cláusula expressa, clara e destacada, a capitalização de juros é vedada, sendo admitida apenas a cobrança de juros simples, calculados de forma linear sobre o valor originalmente devido.

Inversão do ônus da prova: é dever exclusivo do banco juntar os contratos aos autos, e não do correntista

A relação entre o correntista e a instituição financeira, especialmente quando se trata da utilização de cheque especial, é claramente caracterizada como relação de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse contexto, o correntista/cliente (consumidor) é considerado a parte hipossuficiente, tanto econômica quanto tecnicamente, frente ao banco (fornecedor de serviços financeiros).

Por essa razão, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Isso significa que não cabe ao consumidor provar que o contrato não continha cláusula autorizando a capitalização de juros, mas sim ao banco o dever de provar que essa cláusula existia e estava devidamente assinada.

Em outras palavras: o dever de juntar aos autos o contrato do cheque especial, contendo cláusula expressa, clara e destacada que autorize a capitalização mensal de juros, recai exclusivamente sobre a instituição financeira.

É ela quem detém os meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade dos encargos que cobra.

Se o banco não apresenta essa prova, como ocorreu no caso analisado, os juros compostos não podem ser aplicados.

A ausência contratual impede a legalidade da capitalização, e, por consequência, os encargos devem ser recalculados com base em juros simples, conforme determina a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 52 – REsp 973.827/RS).

A necessidade de uma perícia contábil bem conduzida: cobrança abusiva gera saldo positivo ao cliente

Um dos casos que revela a abusividade por parte da instituição financeira foi este caso defendido no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR pela Anzoategui Advogados, repercutida pelo portal Conjur.

A perícia judicial não pôde analisar todos os contratos de financiamento, já que banco não os apresentou nos autos. Com isso, o trabalho pericial concentrou-se exclusivamente na movimentação da conta corrente, com ênfase nas cobranças de juros decorrentes da utilização do cheque especial.

O perito comparou o que foi efetivamente cobrado pelo banco com aplicação de capitalização de juros com o que seria legalmente exigível caso fossem utilizados apenas juros simples.

O resultado foi categórico: o banco alegava um saldo devedor em 15/02/2017, mas, após a exclusão dos juros compostos, verificou-se que, na realidade, o correntista possuía saldo credor.

Ou seja, a perícia tecnicamente conduzida revelou que o consumidor não estava devendo ao banco — era o banco que devia a ele, em razão de descontos e cobranças indevidas ao longo do tempo.

Isso evidenciou o caráter abusivo da cobrança e reforçou o papel fundamental da prova pericial como ferramenta de proteção do consumidor nas relações bancárias.

Restituição reconhecida: banco aplicou cobranças irregulares ao correntista

A análise pericial revelou aquilo que o contrato omitiu: o banco, ao aplicar juros sobre juros sem respaldo contratual, inverteu de forma ilegítima a relação entre as partes.

Ao final, o consumidor não devia ao banco e era o banco que, em razão da prática reiterada de anatocismo não pactuado, devia valores expressivos ao correntista. Esse desfecho reforça a importância incontestável da prova pericial contábil como ferramenta de justiça material.

Quando conduzida com rigor técnico e imparcialidade, a perícia permite desnudar práticas bancárias abusivas que, à primeira vista, parecem legítimas — mas que, sob o crivo da legalidade, revelam sua nulidade.

Afinal, cheque especial pode ser descontado em conta?

Portanto, podemos concluir que o cheque especial só pode ser descontado da conta do correntista quando houver contratação clara e expressa desse serviço.

Embora seja comum que o limite apareça automaticamente na conta, isso não significa que o banco tenha autorização para aplicar cobranças sem o consentimento do cliente. Se não houver documentação que comprove a aceitação prévia e transparente das condições, especialmente dos juros cobrados, tais descontos podem ser considerados indevidos.

Nessas situações, o cliente tem o direito de contestar a cobrança e, se for o caso, exigir a devolução dos valores pagos de forma irregular.

Leia também:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *