Desembargador suspende leilões extrajudiciais por falta de intimação do devedor

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul concedeu pedido de suspensão de Leilão Extrajudicial de imóvel em Alienação Fiduciária pela Lei nº 9.514/97, diante da falta de intimação do devedor fiduciante à purgação da mora, reconhecendo assim o poder judiciário ante a possibilidade de difícil reparação e probabilidade de Direito plausível ao caso, suspendendo assim todos os atos expropriatórios do leilão extrajudicial e impedindo novos atos de retomada do imóvel, até ulterior decisão judicial.
No caso em questão a agravante não teria sido intimada para purgar a mora da dívida relativa a alienação fiduciária de imóvel, tendo depositado em Juízo os valores atrasados, como forma de purgação das prestações atrasadas e juros de mora.

Confira um trecho da decisão do Desembargador Relator Lúcio da Silveira do TJMS:


“Portanto, verificando-se a possibilidade de o Agravante não ter sido intimado para purgação da mora, prova que deve ser realizada pela Agravada, é prudente a suspensão dos atos expropriatórios na fase em que se encontram, para resguardar o direito à moradia do Agravante. (…).

Deste modo, em análise perfunctória, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da possibilidade de concessão de tutela antecipada para determinar à Agravada que suspenda os atos expropriatórios na fase em que se encontram, bem como para que deixe de proceder à qualquer ato tendente a remover o Agravante de sua residência, até ulterior decisão deste Juízo.


Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, concede-se a tutela antecipada para determinar à Agravada que suspenda os atos expropriatórios na fase em que se encontram, bem como para que deixe de proceder à qualquer ato tendente a remover o Agravante de sua residência, até ulterior decisão deste Colegiado, não se vislumbrando o perigo inverso.”  

Autos:  n.º 1401070-23.2024.8.12.0000 – TJMS

A parte devedora foi defendida pelo advogado Orlando Anzoategui, da banca Anzoategui Advogados.

“A ciência do devedor fiduciante e de todo mutuário à purgação da mora é um direito inerente de cada indivíduo, encontrando-se salvaguardada em nosso ordenamento como direito fundamental que não admite exceção, fator constitucional que contraria as mais diversas tentativas nefastas de credores e instituições que, reiteradamente, visam alterar a respectiva regra básica, através de atos escusos e malsinadas legislações esparsas aos seus interesses vis que jamais serão permitidas pelo nosso ordenamento. Neste sentido, é fundamental e crucial decisões como o julgado em comento do TJMS, delimitando a ânsia desmedida do credor em tomar para si o imóvel sem o devido procedimento e defesa legal do devedor, em total afronta a lei e os direitos fundamentais, razão pela qual urge que nestes casos de alienação fiduciária passar pelo crivo do judiciário é uma necessidade em muitos casos onde se demonstram as irregularidades cometidas pelos credores, tendencia cada vez maior nos procedimentos unilaterais de expropriação por alienação fiduciária, pelo qual o credor fiduciante ele mesmo faz a cobrança, executa e expropria o patrimônio de terceiros, muitas vezes sem o menor pudor e respeito aos ditames legais, bem como aos direitos fundamentais do devedor”.

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