Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ

Leia também no Conjur, clicando aqui.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu provimento em recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do leilão sub judice em face da ausência da intimação pessoal dos devedores, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Regional Federal da 2ª Região – TRF2 que ignorou a consolidada jurisprudência do STJ no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997 – Alienação Fiduciária. 

O TRF2, ao examinar a matéria, entendeu que embora não houvesse a intimação pessoal acerca das datas dos 1º e 2º leilões do imóvel, o mesmo teria sido vendido apenas quando os devedores teriam ciência da oferta de venda direta, já que juntaram à petição inicial o “print” do site, no qual o imóvel estava sendo colocado à venda, o que contraria frontalmente o entendimento do Tribunal Superior sobre a necessidade da intimação pessoal. 

Confira um trecho da Decisão do Ministro Relator Raul Araújo:

 “Desta forma, tendo o próprio Tribunal de origem reconhecido que não há comprovante de notificação válido encaminhado aos recorrentes acerca das datas da realização dos leilões extrajudiciais realizados, o entendimento adotado está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual necessária se mostra a sua reforma. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do leilão sub judice em face da ausência da intimação pessoal dos devedores”.

RECURSO ESPECIAL Nº 2107590 – RJ (2023/0394904-2) 

A parte devedora foi representada pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Banca Anzoategui Advogados.

“Como bem reconhecido pelo STJ, a intimação pessoal é uma condição necessária e que não admite exceção em nosso ordenamento jurídico. Mesmo assim, credores insistem em agir de forma arbitrária por meio de atos escusos, que, muitas vezes, acabam sendo admitidos em tribunais de instâncias inferiores de todo o país. Sendo assim, o posicionamento do STJ é muito importante para reafirmar e posicionar sobre a necessidade da ciência do devedor fiduciante acerca de qualquer ato executório e expropriatório que está sofrendo, especialmente nos procedimentos de alienação fiduciária pelo qual o credor unilateralmente cobra, executa e expropria sem a intervenção do poder judiciário, razão pela qual não se admite exceção neste caso, tratando-se de um preceito constitucional que jamais poderá ser violado ou rechaçado por qualquer ato ou lei ordinária contrária à regra da carta magna, em nenhuma hipótese”, comenta o advogado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *