Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da 20ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, proferiu sentença relevante em ação ajuizada por consumidora aposentada contra instituição financeira, envolvendo a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)
No caso, a autora alegou que buscava a contratação de empréstimo consignado comum, mas acabou sendo vinculada, sem a devida clareza, a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa e de maior complexidade. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.
Ao analisar o mérito, o Juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, bem como a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, que não comprovou ter esclarecido adequadamente as características da modalidade contratada.
A sentença enfatizou que o cartão de crédito consignado, tal como operacionalizado no caso concreto, impôs à consumidora desvantagem excessiva, com descontos que não amortizam efetivamente o saldo devedor e sujeitam o contrato aos encargos elevados do crédito rotativo, configurando prática abusiva e violadora da boa-fé objetiva.
Diante desse contexto, o Juízo declarou a abusividade da contratação, determinou o cancelamento dos contratos de cartão de crédito consignado, a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, a liberação da margem consignável, bem como a inexigibilidade dos encargos decorrentes do cartão, como IOF e juros rotativos. Também foi reconhecido o dano moral, com fixação de indenização no valor de R$ 4.000,00.
Confira trecho da sentença:
“Ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com a desejável clareza, o banco incorre em prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao consumidor modalidade contratual mais onerosa, valendo-se de sua vulnerabilidade, especialmente em razão da idade.”
(Processo nº 0176976-67.2025.8.05.0001, sentença proferida em 04/12/2025). A parte devedora foi defendida na ação pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.
A decisão reforça o entendimento de que a contratação de cartão consignado exige transparência reforçada, sobretudo quando direcionada a aposentados e pensionistas, não sendo admissível a utilização dessa modalidade como substituta disfarçada do empréstimo consignado tradicional.
Depoimento
“A sentença reafirma a necessidade de observância rigorosa do dever de informação e da boa-fé nas contratações bancárias, especialmente quando envolvem consumidores idosos. Trata-se de um entendimento que contribui para coibir práticas abusivas e promover maior equilíbrio nas relações de consumo”, afirma o advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.

