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A Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú deferiu pedido de anulação da consolidação da propriedade de imóvel, suspensão de leilão de imóvel e atos expropriatórios após constatar ausência da notificação pessoal do devedor para purgação das parcelas atrasadas de financiamento imobiliário.
A parte devedora havia deixado de adimplir algumas parcelas do contrato. Ao tentar realizar o pagamento, fora lhe negado o direito pelo banco, sendo que foi surpreendido por informações de terceiros que o imóvel oferecido em garantia iria para leilão, em que a instituição financeira deixou de observar os requisitos legais para promover a expropriação extrajudicial.
Intimado para apresentar as provas da intimação, a instituição financeira apresentou apenas o contrato bancário de financiamento, descumprindo o pedido do juízo para a apresentação do procedimento administrativo, configurando uma incumbência da instituição financeira pela inversão do ônus da prova
Confira um trecho da decisão:
“Portanto, existe a necessidade, antes da consolidação da propriedade e, consequentemente, antes da designação do leilão extrajudicial, de intimação do devedor fiduciário para realização da purgação da mora, ou, ainda, exercer o direito de preferência de arrematação no leilão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Informativo Jurisprudencial 552).
(…)
Assim, ante a ausência de prova da intimação do devedor fiduciário para efetuar a purgação da mora e das datas dos leilões designados, há de ser acolhido o pedido da parte autora de anulação da consolidação da propriedade, com retorno ao status quo ante, com a consequente suspensão dos leilões extrajudiciais”.
“A importância da decisão no caso é a análise do magistrado quanto à inercia do credor fiduciário que mesmo instado a trazer documentação que comprovasse as notificações na contestação. Não as trouxe, aplicando-se a regrado Art. 400 do CPC, tornando como verdadeiros os fatos narrados na Inicial, é uma praxe dos bancos não trazer tais documentações, o que vem sendo alertado pelo escritório nas ações porque simplesmente os bancos fiduciários não cumprem as exigências legais da Lei nº 9.514/97.
Neste ponto, é acertada a decisão do magistrado ao anular todos os atos expropriatórios e o leilão extrajudicial por falta de notificação dos fiduciantes à purgação da mora e da data, hora e local do leilão extrajudicial do imóvel alienado pela Lei nº 9.514/97, invalidando a consolidação da propriedade e retornando ao status quo ante”, explica o advogado Orlando Anzoategui Jr.
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados.
Processo Nº: 5009195-65.2020.8.24.0005/SC
Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior
Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.
Tive o mesmo problema ninguém me avisou nada so fiquei sabendo sobre os leilões de dois imóveis através de pessoas que viram no jornal ! Enfim depois de anos o juiz decretou que o Banco Bradesco me devolva as propriedades !Quase um mês e o banco ainda não me deu o documento das baixas !Complicado isso processo arquivado e nada !