Justiça concede a inversão do ônus da prova em ação de revisão de financiamento imobiliário

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A Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu, de forma unanime, em prover agravo de instrumento a fim de conceder a inversão do ônus da prova em ação de consignação em pagamento cumulada com ação ordinária de revisão contratual judicial com pedido de tutela acautelatória antecedente.

Os agravantes recorreram da decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Inhumas, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos autos originários, o que poderia também indeferir em outros direitos pretendidos na inicial.

Neste sentido, o Desembargador Fausto Moreira Diniz citou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência em sua fundamentação.

Confira um trecho da decisão:

“Destarte, além de tratar-se a inversão em favor do consumidor de direito legalmente assegurado (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a medida não desincumbe os autores/agravantes de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, incorrendo, portanto, prejuízo ao agravado.

Conclui-se, portanto, por desacertado o decisório fustigado, merecendo, destarte, ser modificado.

Ante o exposto, já conhecido o reclamo, confirmo a liminar dantes deferida (Movimentação de nº 04) e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de, em reforma do ato hostilizado, conceder aos autores/agravantes a postulada inversão do ônus da prova em desfavor da recorrida”.

A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados.

O advogado Orlando Anzoategui Jr. comentou a decisão:

“O julgado é de extrema importância para a matéria suscitada de inversão do ônus da prova que muito tem sido debatido em inúmeros processos, ainda não se encontrando solidificada uma decisão definindo que nas ações de contratos bancários a obrigatoriedade de arcar com os ônus da prova é da instituição financeira, conforme já decidido pelo Tribunais Superiores mas que ainda não é consenso nos juízos de primeiro grau”, explica.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5478781-59.2020.8.09.0000

Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior

Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.   

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