Leilão extrajudicial de imóvel é suspenso por desproporção nos valores dos editais

O Tribunal do Estado de Minas Gerais – TJMG deu provimento ao recurso de agravo de instrumento a fim de suspender leilão extrajudicial de imóvel, atribuindo efeito suspensivo por perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por causa de discrepância no edital e nos valores do imóvel posto em leilão.

Outro ponto a destacar é a cerca da integralidade do valor das prestações atrasadas à purgação da mora das atrasadas a ser pago ao credor fiduciário, sendo que, diferenças mínimas de cartórios e demais encargos não podem ser impeditivos a levar o imóvel para consolidação da propriedade em favor do banco, devendo ser relativizada a mora neste sentido, até porque no caso, o devedor fiduciário depositou ao credor a quantia de R$ 15.000,00 relativo ao total das atrasadas e encargos, fundamentando o banco que faltava R$ 232,33 em razão de despesas cartoriais, diferença não substancial que não justifica a continuidade da execução obrigacional, sendo uma nova discussão na matéria pelo Judiciário.

 O requerente havia feito o depósito em consignação das parcelas atrasadas de financiamento de imóvel, mas, por faltar apenas R$232,33 para a purgação total da mora, a tentativa de  adimplemento foi recusada pela instituição financeira e por causa deste valor irrisório, comparado ao do valor do bem, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, mesmo com o pedido de nova consignação para quitar este valor que havia faltado.  

Todavia, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel foi deferida em decorrência da patente desproporção nos editais, cujas irregularidades e atos expropriatórios estavam em desconformidade com a lei nº 9.514/97, configurando requisitos ensejadores à concessão da liminar, até decisão ulterior e instrução do feito.  

 A Desembargadora Shirley Fenzi Beltrão, do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais – TJMG, se posicionou da seguinte forma:

Analisando os autos, a título de cognição sumária, entendo que se mostram presentes os requisitos legais para atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez que há indícios de prova da probabilidade do direito invocado pela parte agravante, somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Isso porque, de fato, existem dois editais designando hasta pública do mesmo imóvel com valores de avaliação distintos e que superam a diferença de aproximadamente R$100.000,00 (cem mil reais), sendo a 1ª praça dia 12/11/2020 às 14:00h ( R$ 240.000,00) e a 2º praça em 13/11/2020 às 00:00 (R$ 81.375,78). (ordem n.19).

Diante disso, a meu juízo, a manutenção da eficácia da r. decisão agravada, sobretudo no que diz respeito à designação dos leilões, poderá acarretar perigo de dano ao agravante, ensejando possível arrematação do imóvel penhorado, antes mesmo da decisão de mérito do agravo de instrumento.

Nessa linha, deve ser resguardado o ulterior resultado do julgamento deste recurso pela colenda Turma Julgadora, em respeito ao princípio da colegialidade, impondo-se, pois, a suspenção da hasta publica marcada 12/11/2020 às 14:00h e 13/11/2020 às 00:00h. Desta feita, presentes os requisitos legais do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela recursal.

A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados.

Agravo Nº: 1.0000.20.574281-0/001

Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior

Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.   

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