A Lei determina sanções diferentes para cada período de atraso nos salários, começando com multas e, em último caso, ocasionando na demissão sem justa causa do trabalhador que não recebeu o salário.
A partir do quinto dia útil sem receber o salário, começa a contar o prazo da multa que a empresa deve ao trabalhador, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
- Até o vigésimo dia de atraso, o trabalhador tem direito a receber uma multa de 10% do saldo devedor.
- Após o vigésimo dia de atraso, o trabalhador terá direito a receber uma multa de 10% do saldo devedor, além de 5% sobre todos os dias úteis que sucederem o atraso de vinte dias anterior.
Além destas multas, o trabalhador tem o direito de receber o salário devido, corrigido pelo reparo monetário.
Apesar de não constar na CLT, essas sanções estão previstas conforme Súmula nº 381, do Tribunal Superior do Trabalho:
“O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
Precedente Normativo 72: “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”
Importante mencionar que, caso exista algum acordo ou convenção coletiva que estipule uma multa maior, então esta deve prevalecer.