STJ consolida entendimento da obrigatoriedade de intimação pessoal nos leilões extrajudicias de imóveis

O Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento para recurso especial a fim de reconhecer nulidade de leilão extrajudicial e atos expropriatórios devido à falta de intimação pessoal do devedor fiduciante em expropriação pela Alienação Fiduciária, sob as regras da Lei nº 9.514/97, determinando que fosse renovado o ato com a notificação pessoal dos devedores informando hora, data e local do novo leilão.

O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR divergiu do entendimento do STJ, que garante ao devedor inadimplente o direito de ser intimado pessoalmente acerca da data, hora e local do leilão extrajudicial.

Verificou-se não ter havido a intimação pessoal do devedor fiduciante quanto a data da expropriação pela Alienação Fiduciária (Lei nº 9514/97), retirando-lhe o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão já se encontra sedimentada quanto a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor fiduciante da data, hora e local da realização do leilão extrajudicial do imóvel alienado pelo credor fiduciário.

De acordo com o posicionamento do STJ, trata-se de vício insanável, tornando nulo todos os atos expropriatórios subsequentes da realização do leilão extrajudicial, retornando ao estado anterior da irregularidade constatada pela falta de intimação do devedor fiduciante.

Leia um trecho da decisão:

“No tocante a esse aspecto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, que garante ao devedor inadimplente o direito de ser intimado pessoalmente acerca da data do leilão extrajudicial.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1889403 – PR (2020/0204934-1)

Na opinião do advogado Orlando Anzoategui Jr., “A decisão do Superior Tribunal de Justiça é muito importante porque estabiliza entendimento já sedimentado pela Colenda Corte Especial que os credores fiduciários insistem em não obedecer regra basilar do Direito, realizando leilões extrajudiciais de imóveis sob Alienação Fiduciária sem a devida ciência e intimação pessoal dos devedores fiduciantes e mutuários pela Lei nº 9.514/97, e o mais preocupante é que magistrados e Tribunais de Justiça têm considerado essa possibilidade em julgados insistindo também na não obrigatoriedade da intimação pessoal nestes casos, o que contraria frontalmente a posição firmada pelo STJ e de princípios fundamentais esculpidos na Constituição Federal neste sentido”.

A parte executada foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Banca do escritório Anzoategui Advogados.

Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior

Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.   

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