Tribunal defere pedido de executado para nova avaliação de imóvel diante dos erros ocorridos durante produção de prova pericial

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou decisão agravada, deferindo o pedido do executado quanto a necessidade da realização de nova avaliação do imóvel penhorado que foi feita por oficial de justiça avaliador, diante dos comprovados erros e critérios técnicos ocorridos na fase de produção de prova pericial do bem a ser levado à constrição judicial.

A parte executada propugnou pela necessidade de nova avaliação embasada em prova hábil a suscitar a dúvida e nos termos do artigo art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sustentando ainda no que se refere ao perigo de dano, o prosseguimento do procedimento expropriatório, com alienação do bem em leilão por valor aquém daquele praticado no mercado lhes imporá grave prejuízo.

Nesta razão, em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com Relatoria da Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, compondo ainda o Des.Teófilo Caetano, como 1º Vogal e Desa. Simone Lucindo como 2º Vogal no julgamento, acordaram no conhecimento do recurso e dando-lhe provimento, determinando a realização de nova avaliação do imóvel, embasados nos artigos 870 e 873 do CPC:

[Art. 870. (…)

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar,

o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do

avaliador;

Confira um trecho do Acórdão:

Assim, concluo existir prova documental hábil a suscitar dúvida relevante quanto à avaliação feita pela oficial de justiça, dado que houve comprovação de que a inclinação do terreno, particularidade de significativa importância para precificação do bem a ser levado a hasta pública, deixou de ser considerada, o que, consoante o art. 873, I, do CPC, acima transcrito, embasa a realização de nova avaliação.

Posto isso, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, conforme pedido recursal, determinar a realização, às expensas dos agravantes, de perícia a ser feita por expert nomeado pelo Juízo para nova apuração do valor do bem imóvel penhorado.

Acórdão Nº 1282462

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713547-02.2020.8.07.0000

“A decisão é muito importante no contexto das avaliações de imóveis que estão sendo levados a leilão por valores abaixo do mercado, prejudicando o direito dos executados que já estão em má situação financeira e economia.

O Poder Judiciário caberia solicitar as avaliações para profissionais habilitados, engenheiros experts no mercado imobiliário, evitando avaliação inadequada, mas muitos insistem na designação de oficial de Justiça ou do avaliador judicial para desempenhar tal atividade técnica que não possuem, o que certamente ocasionará prejuízos processuais em vez da celeridade e desempenho processual, com a eventual invalidação e torno de todo o processo ao estado anterior da inadequada avaliação”, comenta o advogado Orlando Anzoategui Jr.

A parte executada foi defendido no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Banca do escritório Anzoategui Advogados.

Sobre o advogado Orlando Anzoategui Junior

Advogado graduado pela Universidade Estadual de Maringá em 1994, pós-graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Direito Financeiro, Bancário, Imobiliário, Sistema Financeiro da Habitação e Urbanístico. Presidente da Comissão da Habitação e Urbanismo OAB-PR (2004-2006). Autor de diversos artigos e palestras.   

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