O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em acórdão, decidiu manter a decisão que concedeu ao requerente o direito à purgação da mora antes da assinatura do auto de arrematação, tendo em vista que ele ingressou com ação anulatória com pedido de revisão contratual antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, a qual passou a não admitir mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, garantindo ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para aquisição do bem em leilão
No acórdão, também houve o entendimento de que o depósito judicial feito nos autos foi suficiente para quitar o contrato e extinguir a obrigação entre o devedor fiduciante e a instituição financeira, entendendo que com o pagamento integral da dívida, resolve-se a propriedade fiduciária e a consequente quitação do contrato.
Confira um trecho da decisão do desembargador relator Hugo Crepaldi:
“Conforme corretamente constou na sentença impugnada, deve-se considerar, a priori, que a Lei nº 13.465/17 entrou em vigor em setembro de 2017, alterando consideravelmente o texto da Lei nº 9.514/97. No entanto, a assinatura do contrato (14.06.2013 fls. 671/677) ocorreu em data anterior à entrada em vigor dos novos dispositivos legais, razão pela qual se aplica ao presente caso a legislação sem as suas mais recentes alterações”.
Autos número: 1011809-69.2019.8.26.0562.
A parte apelada foi defendida na ação pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.
“O direito do mutuário e do devedor fiduciante para pagar as atrasadas deve seguir a forma mais ampla possível que possibilite purgar a mora seguindo os princípios sociais e econômicos que regem os programas habitacionais e de financiamento imobiliário, convergindo que pessoas e famílias possam adimplir suas obrigações em aberto que muitas vezes não deram causa, mas decorrem de efeitos da economia e sazonalidades que devem ser analisadas de acordo com os fins sociais e econômicos, suplantando leis duvidosas e prejudiciais, devidamente delimitadas e sustado seus termos como bem delineado pela importante decisão do colegiado, a qual soube amalgamar o fato desproporcional ao mundo jurídico. A importância está na chance e possibilidade que o mutuário e família podem exercer seus direitos até o último momento para purgar a mora antes da carta de arrematação, porque o espírito da lei do financiamento imobiliário não é expropriação do bem como um fim, mas manter e possibilitar o acesso à moradia e à quitação da dívida com a aquisição do bem, resguardando direitos e patrimônio”, comentou o advogado.

