A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP reconheceu potencial efeito lesivo em leilão extrajudicial em que a mora não foi purgada pelo devedor fiduciante em razão da recusa do banco credor no seu recebimento do saldo devedor, mesmo inexistindo qualquer certidão junto à Matrícula do imóvel dado em garantia fiduciária dando conta da formalização da consolidação da propriedade pelo banco credor, inexistindo provas de que a devedora-fiduciante estaria formalmente constituída em mora, suspendendo todos os atos expropriatórios do leilão.
Em sua fundamentação, o desembargador relator Neto Barbosa Ferreira destacou a falta da formalização da consolidação.
“Examinando-se, pois, o pedido de tutela recursal à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, é a de que não existe prova inequívoca de que a agravante não tenha sido constituída em mora (…). Até a data da visualização, não havia sido averbada a consolidação da propriedade a favor da credora fiduciária. Todavia, não se sabe se os procedimentos concernentes à efetivação da consolidação tiveram início (…). Realmente, nesse aspecto, melhor que se instaure o contraditório, ouvindo-se a parte contrária para que a questão seja melhor examinada”.
A parte devedora foi defendida pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.
O advogado Orlando Anzoaetgui Jr., defendeu que “A decisão é importante porque o fato da consolidação não extingue o contrato e a legitimidade do devedor fiduciante e mutuário para purgar a mora até a data do leilão, que é um direito inerente do devedor, especialmente quando demonstrada arbitrariedade de recusa e dificuldade criada pelo credor fiduciário no recebimento das prestações atrasadas, cuja lesão levará a perda do imóvel mesmo o devedor tendo condições do adimplemento, o que deve ser resguardado pelo Poder Judiciário e sustando os atos expropriatórios e leilão até decisão ulterior e melhor compreensão dos fatos diante do risco e dano irreversível dos efeitos da alienação fiduciária, que é um sistema abrupto e nefasto ao direito do devedor fiduciante. O Poder Judiciário ao sobrestar o prosseguimento dos atos expropriatórios, dando oportunidade ao devedor fiduciante de purgar a mora atua acertadamente ao convalidar o direito fundamental da habitação e afasta os danos mitigados pelo credor, oportunizando meios efetivos de adequar uma situação nefasta e social que o mutuário e devedor fiduciante não podem ser prejudicados pela forma arbitrária e maléfica dotada pelos credores, através da consignação em pagamento das atrasadas e da instauração de audiência de conciliação, que foram mecanismo muito produtivos determinados pelo Judiciário neste caso em voga”, explica.