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O Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento a recurso especial para devedor fiduciante em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, definindo como imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca do local, dia e hora à realização de leilão extrajudicial de imóvel.
Sendo assim, os autos retornarão ao tribunal e instancia de origem para nova apreciação em conformidade com matéria já pacificada pela Excelsa Corte Superior.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça decidiu que não é obrigatória a notificação pessoal acerca das datas dos leilões do imóvel, sendo suficiente a publicação de editais de intimação, o que contraria vasta jurisprudência sobre a matéria e do próprio STJ.
Na interpretação já pacificada pelo STJ, há o entendimento consolidado no sentido de que a intimação pessoal do mutuário ou devedor fiduciante sobre a data do leilão é necessária e de acordo com as premissas de nosso ordenamento jurídico, razão pela qual nestes casos o leilão extrajudicial deverá ser anulado, retornando ao estado anterior.
Confira um trecho da decisão proferida pelo Ministro Relator Ricardo Villas Boas Cueva:
Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/1997, sendo de rigor, em princípio, o reconhecimento de nulidade do procedimento quando não observado tal requisito.
(xxx)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a apelação dos recorrentes seja novamente apreciada em compatibilidade com a jurisprudência desta Corte.
RECURSO ESPECIAL Nº 1924898 – RN (2021/0060174-1)
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados.
“A posição do Superior Tribunal de Justiça em matérias de intimação, notificação e citações, seja de leilões judiciais ou extrajudiciais, seguem a mesma linha da obrigatoriedade da cientificação pessoal dos devedores e mutuários que não podem ser prejudicados por erros materiais e formais dos credores que necessitam respeitar os ditames legais e as exigências devem ser cumpridas, sob sério risco de serem do seu direito de defesa e perda da chance de purgar a mora, que foram alijados pela falta de intimação, o que torna nulo todos os atos expropriatórios e desapossatórios subsequentes.
Como exemplo, o mais comum tem sido as reiteradas faltas de notificações e intimações à purgação da mora e aos leilões extrajudiciais de financiamentos com alienação fiduciária, no qual os credores fiduciários insistem em não realiza-los em conformidade com a lei, embora o poder judiciário tenha sido enérgico na suspensão e anulação dos respectivos leilões, ainda há magistrados que não seguem a maioria e a corte superior, o que vem acumulando os Tribunais, uma vez que os credores observando que a matéria encontra-se pacificada e todo o poder judiciário assim se posicionar, certamente os credores cumprirão com mais rigor e respeitando as exigências legais da Lei nº 9.514/97, como ocorreu no Recurso Especial nº 1924898, pelo qual o STJ anulou o leilão extrajudicial e os seus efeitos, pacificando o entendimento , determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação em compatibilidade com a jurisprudência da Corte Superior”, comentou Orlando Anzoategui.
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