Justiça suspende leilão extajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor

O Tribunal de Justiça de São Paulo – Comarca de Presidente Prudente concedeu tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente para a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel por reconhecer perigo de dano devido à falta de notificação pessoal do devedor durante o processo de expropriação. 

A parte devedora alegou a nulidade do procedimento extrajudicial devido à falta de notificação pessoal, que resultou na consolidação da propriedade para o nome da Instituição Financeira. 

O Juiz de Direito Dr. Silas Silva Santos fundamentou sua decisão conforme jurisprudência do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor: 

4. Bem de ver, a propósito, que a intimação prevista na aludida norma legal é de observância obrigatória, sob pena de inquinar todo o procedimento expropriatório, tal como já decidido pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.1. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. (AgInt no AREsp 1286812/ SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889403/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marcos Buzzi, j.25.10.2021). 


O perigo de dano se configura neste caso, de acordo com o magistrado, porque o leilão extrajudicial já estava em pleno andamento, sendo evidente o risco quanto à propriedade e posse dos autores e justificando a tutela provisória de urgência.  

Número do Processo: 1007140-14.2022.8.26.0482   

A parte devedora foi defendida pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.

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