O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de decisão monocrática proferida pela Ministra Daniela Teixeira, deu provimento a Recurso Especial – RESP interposto por devedora fiduciante em ação envolvendo leilões extrajudiciais de imóvel, reconhecendo a nulidade dos atos por ausência de intimação pessoal prévia. No caso, a recorrente alegou que não foi devidamente intimada acerca da data, hora e local dos leilões extrajudiciais realizados, tomando conhecimento dos atos apenas por terceiros. Sustentou, assim, violação ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que foram realizadas diversas tentativas de notificação, inclusive por correio, e-mail, telegrama e publicação em jornal de grande circulação, o que foi rechaçado pela ministra, que categoricamente afirmou sobre a necessidade da intimação pessoal.
Ao analisar o mérito, o STJ reconheceu que o contrato foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, a qual passou a exigir expressamente a intimação pessoal do devedor fiduciante quanto à realização dos leilões extrajudiciais. Destacou-se que tal exigência decorre da necessidade de assegurar efetivo conhecimento do devedor, não sendo suficiente a mera tentativa de comunicação por meios indiretos.
A decisão enfatizou que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido da obrigatoriedade da intimação pessoal, admitindo-se a notificação por edital apenas em situações excepcionais, quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor. No caso concreto, restou evidenciado que não houve comprovação de ciência inequívoca da devedora acerca dos leilões.
Diante desse contexto, a Ministra Relatora declarou a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados, bem como dos atos subsequentes, determinando a realização de novos leilões, desde que precedidos da devida intimação pessoal da devedora, além de inverter os ônus sucumbenciais.
Confira trecho da decisão:
“A partir da Lei 13.465/2017, por expressa determinação legal, passou a ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão […]. Dessa forma, a ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante […] torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável.”
(Recurso Especial nº 2.154.389/SC, decisão proferida em 19/02/2026). A parte recorrente foi representada pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.
A decisão reforça o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos firmados após a Lei nº 13.465/2017, a intimação pessoal do devedor não constitui mera formalidade, mas requisito essencial de validade do procedimento de leilão extrajudicial, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados.
“A decisão do STJ reafirma a centralidade da intimação pessoal como garantia mínima de defesa do devedor fiduciante. Trata-se de um precedente relevante que limita práticas automatizadas de notificação e reforça a necessidade de observância estrita da legalidade nos procedimentos de alienação fiduciária, garantindo os direitos e ajudando a proteger o patrimônio do devedor-fiduciante”,afirma o advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.

