A proposta de novos programas de renegociação de dívidas no Brasil e nos estados costuma surgir como resposta imediata a um cenário recorrente: famílias com renda comprometida, aumento da inadimplência e dificuldade generalizada de acesso ao crédito e, em muitos casos, buscando alternativas de como resolver o Superendividamento.
Com promessas de descontos relevantes, parcelamentos facilitados e regularização do nome, essas iniciativas têm ganhado destaque em 2026 e se apresentam como soluções eficazes e, em certa medida, necessárias.
Mas a questão central não está na utilidade da medida, e sim no seu alcance: estamos resolvendo o problema ou apenas administrando seus efeitos?
A experiência recente demonstra que programas dessa natureza são capazes de produzir resultados relevantes no curto prazo.
Há redução pontual dos índices de inadimplência, reativação do consumo e reinserção de parte da população no mercado de crédito. Sob a ótica econômica, trata-se de um alívio imediato, com efeitos perceptíveis.
O problema é que esse alívio, via de regra, não se sustenta.
Isso ocorre porque o endividamento das famílias brasileiras não é um fenômeno episódico. Trata-se de uma realidade estrutural, inserida em um ambiente de crédito marcado por características conhecidas: juros elevados, especialmente em modalidades como o crédito rotativo; oferta agressiva e massificada; e, não raramente, ausência de uma análise rigorosa da capacidade real de pagamento do consumidor.
Nesse contexto, a dívida deixa de ser um evento excepcional e passa a ser um desdobramento previsível do próprio funcionamento do sistema.
Renegociar de qualquer maneira não é uma forma de resolver o Superendividamento
É justamente por isso que a renegociação, embora relevante, é limitada em sua essência.
Ao renegociar, o consumidor obtém reorganização de prazos e, eventualmente, redução do valor nominal da dívida. No entanto, permanece vinculado à mesma lógica que originou o débito.
Mais do que isso: em muitos casos, formaliza um novo contrato sem qualquer questionamento sobre os encargos anteriormente aplicados ou sobre a própria regularidade da relação contratual.
E aqui reside um ponto sensível, frequentemente negligenciado no debate público:
Nem toda dívida deve simplesmente ser renegociada, mas muitas pessoas precisam, antes, analisar e revisar, revisando desde o valor da primeira prestação.
Encargos abusivos, taxas desproporcionais, capitalização irregular de juros e cláusulas contratuais desequilibradas não são corrigidos pela renegociação. Ao contrário, tendem a ser incorporados ao novo acordo, ainda que sob a aparência de concessão de desconto.
Há, portanto, uma distorção relevante: trata-se o valor da dívida, mas não se enfrenta sua formação desde o início de um financiamento ou empréstimo, ou, no caso contemporâneo, o contexto econômico e social em que é conceido o crédito no país.
Sob a perspectiva jurídica, essa prática esvazia avanços importantes introduzidos no ordenamento brasileiro, especialmente com a Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento .
A legislação não se limita a viabilizar renegociações, mas estabelece diretrizes mais amplas e estruturantes, como:
- o dever de concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras;
- a necessidade de preservação do chamado mínimo existencial do consumidor;
- e a possibilidade de reequilíbrio das relações contratuais quando evidenciada situação de vulnerabilidade.
Esses princípios indicam uma mudança de paradigma: do simples tratamento da inadimplência para a prevenção e correção das suas causas, reforçando a função social de contrato e a boa-fé objetiva, já expressa nos artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Soluções imediatistas não resolvem o problema
Entretanto, na prática, o que se observa é a prevalência de soluções fragmentadas, que priorizam a recomposição do crédito em detrimento da análise crítica das relações que o originaram, além de uma resistência do Judiciário em acatar as ações da Superendividamento e as analisar com a devida atenção.
Programas institucionais de renegociação, frequentemente ignoram esses fundamentos, limitando-se à reestruturação da dívida sem qualquer investigação sobre sua legalidade, proporcionalidade ou adequação.
Ainda mais grave, temos programas que colocam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS como garantia de empréstimos, em uma poupança que deveria servir para questões estruturantes do país, como a habitação, e não para resolver questões de consumo rápido, colocando em risco o próprio desenvolvimento econômico do Brasil.
O resultado é previsível.
O consumidor obtém alívio momentâneo, reorganiza sua vida financeira por um curto período, mas permanece exposto às mesmas condições que o levaram ao endividamento inicial. Em pouco tempo, retorna à condição de inadimplência, reiniciando um ciclo que se retroalimenta.
Isso não significa, evidentemente, que programas de renegociação sejam dispensáveis. Em contextos de crise, desempenham papel importante ao permitir reorganização imediata e evitar o agravamento da situação financeira de milhares de famílias.
O equívoco está em tratá-los como solução principal, ou pior, como solução suficiente.
O enfrentamento efetivo do Superendividamento exige uma abordagem mais ampla e estruturada. Passa, necessariamente, por:
- maior transparência na oferta de crédito;
- controle e revisão de práticas abusivas;
- análise efetiva da capacidade de pagamento do consumidor;
- e aplicação concreta dos instrumentos legais já existentes para reequilíbrio das relações contratuais.
Mais do que isso, exige uma mudança: sair da lógica de adaptação do consumidor ao sistema e avançar para a responsabilização do próprio sistema pelas distorções que produz.
Porque, ao final, a discussão não deve se limitar à renegociação de valores.
Deve alcançar a própria legitimidade das dívidas constituídas.
Sem enfrentamento, qualquer iniciativa continuará operando como um mecanismo de alívio dentro de um ciclo em que as dívidas são renegociadas hoje apenas para reaparecer amanhã.
Renegociar, portanto, pode ser necessário.
Mas está longe de ser, por si só, a solução.
E o que é o Superendividamento, afinal?
É sempre bom pontuar que o Superendividamento muitas vezes é utilizado como expressão popular para definir qualquer forma de endividamento, mas existe um significado técnico que o fundamenta: trata-se da impossibiliadade de uma pessoa física pagar o total de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existêncial, ou seja, um valor básico que garanta sua susbsistência para além do pagamento de suas dívidas, dentro do que estabelece a Lei 14.181/2021.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu o valor de R$ 600,00 como o mínimo existencial, que o Conselho Monetário Nacional revisará anualmente.
Isso significa que se alguém contraiu dívidas de consumo ao ponto de não sobrar pelo menos R$600,00 reais para garantir sua subsistência, então está apto à aderir à ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, reunindo os diversos credores e estabelecendo um plano de pagamento que não comprometa seu mínimo existêncial.
E como resolver o Superendividamento a partir deste entendimento?
É importante notar que, nos últimos meses, os programas governamentais relacionados à renegociações de dívidas têm ganhando o noticiário com destaque, prometendo descontos genrosos e uso do FGTS para abatimento de dívidas de consumo.
No entanto, o consumidor precisa ficar atento, pois ele deve utilizar o saldo do FGTS para a aquisição da casa própria ou para questões maiores do que dívidas de consumo, o que representa uma temeridade para ele e também para o próprio desenvolvimento do país.
Neste sentido, se o consumidor não fecha o mês com o valor do mínimo existêncial de R$600,00 e contraiu diversas dívidas de consumo, está apto a discurtir sua questão por meio da ação de repactuação de dívidas do Superendividamento, sem precisar aderir à programas do governo que prometem grandes facilidades, mas podem comprometer seu futuro para resolver questões imediatas sem à devida discussão.
A resolução do Superendividamento passa a ser mais dos bancos e credores do que dos endividados, pois a autonomia do acordo e do programa “Desenrola 2.0” é mais uma iminencia de pretensão do Governo Federal em conluio com os banco que pretende tão somente mecher no biionario saldo do FGTS e da poupança dos trabalhadores que estão poupados e sem movimentação, cujo verdadeiro interesse dos bancos é exatamente esse, configurando uma verdadeira tacada de mestre das instituições financeiras neste sentido que usam o governo federal aos seus inetresses vis, confrontando com o verdadeiro interessde publico e social.
Escrito por Orlando Anzoategui Jr., sócio-fundador da Anzoategui Advogados.

