O Tribunal de Justiça do Distrito Federal -TJDF indeferiu pedido de imissão de posse em título de propriedade cujo procedimento originário foi considerado nulo por ocorrência de vício insanável, em primeira e segunda instâncias, em ação anulatória de leilão extrajudicial, por entender que a imissão de posse seria decorrente de um leilão anulado anteriormente.
A parte arrematante havia pedido a imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. No entanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que não houve a intimação pessoal do devedor fiduciante para poder exercer o direito de preferência, previsto na lei nº 9.514/1997 e no contrato pactuado, o que constitui irregularidade insanável, declarando assim a nulidade do leilão extrajudicial que alienou o bem aos autores desta demanda, o que também foi mantido pelo juízo de segundo grau.
Em resposta a recurso interposto pela parte arrematante, por decidir que o leilão é nulo e, em razão disso, também foi decidido que são nulos todos os atos subsequentes ao leilão, incluindo, neste caso, a imissão da posse.
Confira um trecho da decisão do acórdão, nas palavras do Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro:
3. Entretanto, deveria constar dos autos documentos comprobatórios de que a instituição ré procedeu com a pertinente comunicação ao devedor acerca dos leilões, em obediência à Lei nº 13.465/2017 – a qual alterou a Lei n.º 9.514/97.
4. A prévia intimação do devedor sobre o leilão é necessária, pois a assinatura do auto de arrematação é o último momento para a purgação da mora.
5 A ausência de intimação é defeito insanável, uma vez que frustra a possibilidade de o devedor purgar o débito e/ou exercer seu direito de preferência, de modo que o reconhecimento da nulidade do ato expropriatório é medida que se impõe.
(…)
28. Não há discussão paralela e concomitante sobre os vícios atinentes ao procedimento do leilão. A questão já foi reconhecida e decidida, tanto na primeira como na segunda instância, nos autos da demanda anulatória. O leilão é nulo e, em razão disso, também o são os atos subsequentes (vide ementa acima transcrita).
Recurso nº 0706228-44.2020.8.07.0012
A parte devedora foi defendida na ação pelo advogado Orlando Anzoategui, da banca Anzoategui Advogados.
“A decisão exprime com exatidão que a regra da intimação nas alienações fiduciárias é fundamental, não existindo exceção, tratando-se, sobretudo, de pressuposto de validade que se não cumorido pelo credor, resultará na nulidade de todos os atos executórios e expropriatórios daí decorrentes, inclusive aqueles mais avançados como a imissão proposta por arrematantes, devidos aos efeitos do vício de origem constante desde a falta da ciência e dos demais nos atos da execução extrajudicial e fiduciária, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico e pela específuca Lei n. 9.514/97”, destacou o advogado.