TJ-PR afirma que ação revisional de contrato precisa de perícia contábil

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O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR reconheceu que o julgamento antecipado em ação de Revisional de Contrato Bancário, sem produção de prova pericial contábil, é causa de cerceamento de defesa da pretensão jurídica, anulando decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido do cálculo e determinando o retorno dos autos à origem, para que se proceda a instrução com a devida realização de perícia contábil. No entendimento do Tribunal, sem o referido trabalho técnico, os mutuários são incapazes de demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.

Confira um trecho da decisão monocrática do Desembargador Leonel Cunha:

“Imperioso destacar, ainda, que a própria natureza dos juros calculados através do Sistema de Amortização Constante é controvertida pelas partes. Os Apelantes alegam que há indevida remuneração de juros sobre juros que se tornam incorporados ao principal; discordou a Instituição Financeira, afirmando que o método não implica em capitalização de juros. Os Autores, enquanto consumidores, inclusive fazem início de prova em favor do alegado, acostando à inicial “parecer contábil” (mov. 1.13/15) que deve ser corroborado por perícia judicial.

(…)

Com esteio nas teses fixadas pelo STJ no julgamento dos Temas n. 572 e 953 de Repetitivos, determino o retorno dos autos à origem, para que se proceda a instrução do feito, particularmente com produção de perícia judicial contábil. Deverá ser objeto desta última a existência de capitalização de juros na operação de financiamento objeto do litígio”.

O mutuário foi representado na causa pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.

Na opinião do advogado, a prova pericial é essencial para promover a defesa do mutuário:

“Toda ação revisional de contrato bancário comporta perícia contábil, especialmente quando patente matéria controvertida e embasada em parecer técnico-contábil demonstrando irregularidades e abusividades no valor da prestação e saldo devedor, caso contrário tipificará violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, anulando-se todos os atos da sentença que indeferiu a produção da respectiva prova pericial”. 

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