Falta de intimação pessoal de devedor mantém anulação de leilão

Leia também no Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que declarou nulos dois leilões extrajudiciais de imóvel por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante. O julgamento ocorreu em agravo interno interposto pelo Banco Intermedium contra decisão monocrática da ministra Daniela Teixeira que havia dado provimento ao recurso especial.

O caso envolve contrato de alienação fiduciária firmado em 2019, já sob a vigência da Lei nº 13.465/2017. Segundo o entendimento mantido pelo colegiado, para contratos celebrados após a alteração legislativa, o devedor deve ser pessoalmente intimado sobre a data, hora e local do leilão, não sendo suficientes, por si só, tentativas de comunicação por correio, e-mail, telegrama ou publicação de edital.

No processo, não foi comprovada a intimação pessoal da devedora nem sua ciência inequívoca acerca dos leilões realizados em junho e julho de 2020. Com isso, o STJ manteve a determinação de realização de novos leilões, precedidos da devida intimação pessoal.

A decisão também manteve a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, estabelecendo que a nulidade reconhecida alcança os leilões e os atos subsequentes deles decorrentes.

Confira trecho do acórdão:

“A aplicação do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, hora e local do leilão extrajudicial, não sendo suficientes meras tentativas de comunicação por correio, e-mail, telegrama ou publicação.”

(AgInt no REsp nº 2.154.389/SC, julgamento realizado pela Terceira Turma entre 25 e 31 de agosto de 2026). A devedora foi representada pelo advogado Orlando Anzoategui Jr.

O julgamento reforça a aplicação da exigência de intimação pessoal prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 aos contratos posteriores à Lei nº 13.465/2017, admitindo-se a intimação por edital apenas em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de localização pessoal do devedor.

Depoimento

“O julgamento colegiado é especialmente relevante porque confirma a aplicação concreta da exigência de intimação pessoal do devedor antes da realização do leilão. Não se trata de uma formalidade, mas de uma garantia para que o devedor tenha efetiva ciência do ato que poderá resultar na alienação do imóvel. A manutenção da decisão pelo colegiado reforça a importância de se observar rigorosamente o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997”, afirma o advogado Orlando Anzoategui Jr.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *