O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná -TJPR deferiu pedido de tutela provisória de urgência possibilitando o devedor fiduciante à purgação da mora das prestações em atraso de empréstimo com imóvel dado em garantia sob alienação fiduciária, já em fase de consolidação da propriedade ao nome do credor, que recusava o recebimento das atrasadas, suspendendo assim todos os atos executórios e expropriatórios à eventual venda ou leilão do imóvel.
De plano, a decisão acatou o interesse de agir da parte devedora com base na Lei 9.514/97 – alienação fiduciária acusando o direito do fiduciante ao pagamento somente das prestações atrasadas e não do montante da dívida total como pretendia o credor, cuja previsão legal é que o respectivo pagamento poderá ser realizado até o registro da consolidação do imóvel na matrícula, que ainda não havia ocorrido diante dos documento acostados nos autos, baseando a imediata intervenção a fim de evitar a perda dos direitos sobre o imóvel.
E mais, como era impossível atestar a exatidão dos valores das prestações atrasadas somadas aos respectivos encargos e consectários legais, o magistrado permitiu a consignação em pagamento do devedor pelo valor das prestações atrasadas com os encargos demonstrados mediante seus próprios cálculos, oportunizando a complementação da diferença posteriormente, sem prejuízo processual, até porque o risco da eventual perda do imóvel se sobrepõe à uma diferença financeira que facilmente poderá ser adequada no transcorrer do processo
A decisão também determina que a aprovação do depósito em juízo passe a constar na matrícula do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, comprovando a boa-fé do devedor em prosseguir com o adimplemento das prestações atrasadas do financiamento.
Confira um trecho da decisão proferida pelo Juiz de Direito Paulo Bizerril Tourinho:
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, consistente em:
1) Intimação da instituição financeira requerida a fim de que suspenda imediatamente quaisquer atos de consolidação da propriedade e/ou venda do imóvel objeto da Matrícula nº xxxxx do Xº CRI de Curitiba até segunda ordem.
2) Expedição de Ofício ao Xº Registro de Imóveis de Curitiba a fim de que anote perante a matrícula de nº xxx a existência da presente ação, bem como para que suspenda qualquer registro da consolidação da propriedade do imóvel em questão que não tenha sido levado a efeito, até segunda ordem.
Por oportuno, conste do ofício que a ordem de suspensão não repercute na revogação ou levantamento de eventual consolidação da propriedade já efetuada por ocasião do recebimento do expediente. Neste caso, deverá apenas se registrar a existência da presente causa perante a matrícula, mantendo-se a consolidação e informando tal fato ao Juízo em eventual resposta, o que será alvo de análise posterior
Processo n.º 0002877-23.2022.8.16.0194
Confira a opinião do advogado constituído pela parte devedora, Orlando Anzoategui, da banca Anzoategui Advogados, sobre a decisão:
A importância da decisão é o reconhecimento que o devedor tem do direito à purgação da mora somente das prestações atrasadas, e jamais do pagamento total do saldo devedor, que em muitos casos são prejudicados mesmo tendo recursos, o credor nega o direito que é previsto na Lei n. 9.514/97, sendo uma excelente vitória neste sentido porque se trata de uma fase avançada de perda do imóvel, cujos direitos do devedor fiduciante precisam ser resguardados.
Outro ponto a destacar da decisão é que o magistrado acertadamente determinou a consignação dos valores das prestações apresentados em cálculo do devedor, afastando a questão da exatidão que poderá ser complementada posteriormente se evidenciada diferenças, possibilitando que o fiduciante exerça o seu direito e afaste o risco da perda do imóvel pela expropriação mediante a alienação fiduciária.