O Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a nulidade de leilão extrajudicial diante da ausência de intimação do devedor fiduciante da data, hora e local antes da realização dos leilões pela Lei n. 9.514/97 , reformando o que havia sido decidido em acórdão pelo Tribunal de Justiça que admitiu a validade do respectivo leilão extrajudicial, reestabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu os efeitos expropriatórios da alienação fiduciária.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para a anulação do leilão extrajudicial e da arrematação do imóvel, devido ao devedor não ter sido intimado das datas de realização da hasta pública. O Tribunal de 2º Grau, no entanto, reformou a sentença, declarando válidos os leilões realizados, mesmo reconhecido a ausência de intimação do devedor das datas de realização da venda pública.
A parte fiduciante, por sua vez, interpôs agravo de instrumento em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial embasado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, objetivando a nulidade e suspensão de todos os atos expropriatórios e executórios do leilão extrajudicial, tendo em vista a divergência do acordão recorrido, frente ao consolidado entendimento da matéria pelo STJ, que já pacificou sobre a obrigatoriedade da intimação pessoal do mutuário e devedor fiduciante da data, hora e local do leilão extrajudicial em patente afronta ao artigo 27, §2-A, da lei 9.514/1997.
Confira um trecho da decisão do Ministro Raul Araújo, obtida em Recurso Especial:
No entanto, restando incontroverso que o devedor não foi intimado das datas de realização dos leilões extrajudiciais, houve descumprimento do procedimento de alienação previsto na Lei n. 9.514/97 (27, § 2º-A), devendo ser restabelecida a conclusão da sentença. Nesse sentido:
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.642/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
(…)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a declaração de nulidade do leilão realizado no dia 12/09/2017, ficando suspensos os efeitos da alienação.
A parte devedora foi representada pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.
“Por mais que pareça banal, do ponto de vista técnico, a falta de intimação do devedor, por se tratar de uma premissa básica de nosso ordenamento, existem juízos e tribunais que ainda insistem em fundamentos que não preconizam a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor, como um fundamento do desenvolvimento do processo judicial e do extrajudicial. Isso vem provocando uma enxurrada de ações anulatórias e suspensão de atos executórios e expropriatórios, que o próprio STJ já decidiu pela necessidade da intimação pessoal, provocando desnecessariamente o Poder Judiciário e se utilizando do aparelhamento judicial, para uma situação jurídica já consolidada pela alta corte, sendo que esta decisão do próprio STJ corrobora para essa interpretação repetitiva e que o Judiciário deve adotar como uma incidência”.