Em apelação, TJ-SP defere consignação em pagamento e suspende leilão extrajudicial de devedor que não foi intimado pessoalmente

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O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP concedeu provimento ao recurso de apelação a fim deferir consignação em pagamento de parcelas atrasadas em financiamento imobiliário e suspender leilão extrajudicial por falta de intimação do devedor.

A parte apelante havia ingressado com ação de consignação em pagamento cumulada com ação de revisão judicial com pedido acautelatório antecedente de suspensão de leilão, pois, após aquisição de imóvel financiado, obteve dificuldades financeiras para adimplir o contrato e o bem foi levado a leilão extrajudicial.

No entanto, a Instituição Financeira não aceitou o recebimento das atrasadas, questionando os valores de purgação da mora, cabendo ao Tribunal reconhecer que era obrigação do credor indicar no processo quais seriam os valores específicos e discrepâncias no depósito extrajudicial realizado pelo apelante.

Sendo assim, a dívida foi considerada como adimplida até o momento da a purgação da mora.

O TJSP também enfatizou que a falta de intimação pessoal do devedor para purgação da mora é determinante para suspensão de leilão extrajudicial e de atos expropriatórios, retornando à situação ao estado anterior.

Confira um trecho da decisão do Desembargador Relator Rogério Murillo Pereira Cimino:

Dessa forma, o procedimento deve ser tido como irregular e, por consequência, anulado desde a realização do primeiro leilão extrajudicial.

Com relação ao pleito de consignação, embora a instituição financeira sustente que o montante foi pago considerando o pleito revisional afastado, é certo que era seu ônus processual indicar especificamente o valor em aberto para purgação da mora e constatação da irregularidade do montante depositado extrajudicialmente pelo devedor.

O artigo 544 do Código de Processo Civil prevê que “na contestação, o réu poderá alegar que: IV – o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido”.

Assim, por consequência, a ação de consignação em pagamento deve ser julgada procedente e reconhecida como adimplida a dívida até o momento em que realizada a purgação da mora pelo apelante.

O posicionamento do advogado Orlando Anzoategui é de que a decisão oferece maior segurança aos devedores que possuem contratos firmados em Alienação Fiduciária:

“A decisão do magistrado reconhecendo o direito do devedor ao pagamento em juízo pela consignação das parcelas atrasadas, cujo recebimento foi recusado pelo banco credor, em patente risco de perda do imóvel pela expropriação do bem, é muito importante porque demonstra de firma técnica e assertiva a necessidade de resguardar o direito e patrimônio do devedor que muitas vezes não tem chance de defesa pelos efeitos abruptos que a alienação fiduciária contém em seu bojo pela celeridade de ser uma execução fora do juízo e privada, sem passar pelo crivo do poder judiciário, razão pela qual deve sempre ser analisada pelo prismas dos princípios constitucionais e de direito que o juízo acertadamente se baseou”.

N.º da Apelação: 1020482-08.2017.8.26.0114

A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.

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